Na mesma tendência dos demais países de tradição romanística, o Brasil tem se aproximado paulatinamente do modelo italiano, isto é, do estabelecimento de um regime geral de disciplina privada da atividade econômica, que apenas não alcança certas modalidades de importância marginal. Se considerarmos as várias tentativas de codificação do nosso direito privado, desde o esboço de Teixeira de Freitas até o projeto de Miguel Reale, tem prevalecido a tese da unificação.
Com a aprovação do projeto de Código Civil de Miguel Reale, que tramitou no Congresso entre 1975 e 2002, o direito privado brasileiro conclui seu demorado processo de transição entre os sistemas francês e italiano.
o Direito Empresarial incorporou o Direito Comercial, alargando seu alcance também às sociedades ou firmas individuais, prestadoras de serviço, de circulação de bens ou mesmo aquelas que se utilizam apenas de atividades intelectuais. Estendeu seus braços às companhias de qualquer natureza, que visem lucro. Sendo essa, talvez, sua maior característica.
Conclui-se que o direito comercial brasileiro filia-se, desde o último quarto do século XX, à teoria da empresa. Nos anos de 1970, a doutrina comercialista estudou com atenção o sistema italiano de disciplina privada da atividade econômica. Nos anos de 1980, diversos julgados mostram-.se guiados pela teoria da empresa para alcançar soluções mais justas aos conflitos de interesse entre os empresários. A partir dos anos de 1990, pelo menos três leis (Código de Defesa do Consumidor, Lei de Locações e Lei do Registro do Comércio) são editadas sem nenhuma inspiração na teoria dos atos de comércio. 0 Código Civil de 2002 conclui a transição, ao disciplinar, no Livro 11 da Parte Especial, o direito de empresa.
Fonte: COELHO, Fábio Ulhoa. Curso de Direito Comercial. 10ª edição. Volume 01. São Paulo: Saraiva, 2006.