terça-feira, 7 de julho de 2009

UNIVERSALIDADE DO JUÍZO FALIMENTAR

Significa dizer que todas as ações referentes aos bens, interesses e negócios da massa falida serão processadas e julgadas pelo juízo perante o qual tramita o processo de execução concursal falimentar. A respeito vide artigo 6º da LF. Exceções (ações que não são atrídas pelo juízo falimentar): 1) Ações na reguladas pela Lei de Falências e em que a massa falida for autora ou litisconsorte ativa; 2) Ações que demandam quantia ilíquida, logicamente de conhecimento, desde que já esteja em tramitação ao tempo da decretação da falência (artigo 6º, §1º da LF); 3) As Reclamações Trabalhistas, onde a competência é da Justiça do Trabalho, por força de norma constitucional (CF/88, artigo 114, vide também artigo 6º, §2º da LF); 4) As Execuções Tributárias (artigo 187, CTN e artigo 6º, §7º da LF); 5) Execução de Créditos não tributários inscritos na dívida ativa (Lei 6.830/1980); 6) Ações de Conhecimentos de que é parte ou interessada a União, entidade autárquica ou empresa pública, pela mesma razão das reclamações trabalhistas, porque a competência jurisdicional aqui é ditada pela constituição, sendo tais ações da ossada da Justiça Federal (artigo 109, I, CF/88)

TERMO LEGAL DE FALÊNCIA

É o período anterior à decretação da falência, que serve de referência para a auditoria dos atos praticados pela sociedade falida, atos estes que evidenciam práticas que frustram os objetivos do processo falimentar, tais como a satisfação do passivo da empresa. Na determinação do termo o juiz não poderá retrotraí-lo por mais de 90 (noventa) dias contados do pedido de falência na hipótese de autofalência ou de pedido fundado em ato de falência, por mais de 90 dias do pedido de convolação em falência de recuperação judicial ou do pedido de homologação de recuperação extrajudicial nestas hipóteses respectivamente, nem retrotraí-lo por mais de 90 dias do 1º (primeiro) protesto por falta de pagamento no caso de impontualidade injustificada ou execução frustrada, excluindo-se, para esta finalidade, os protestos que tenham sido cancelados. A respeito vide artigo 99, II da LF.