quinta-feira, 26 de fevereiro de 2009

Classificação dos Credores


A satisfação do passivo no processo falimentar, que é execução concursal, por excelência, segue uma ordem de preferência quanto aos credores da empresa. Isto quer dizer que após o Administrador Judicial pagar as dívidas da massa falida para com os credores extraconcursais, e efetuar as restituições, deverá pagar aos credores da empresa, ou seja, aos credores concursais, segunda uma ordem de preferência, elencada pelo artigo 83 da LF.

A ordem é a seguinte:

1) credores trabalhistas (CLT, artigo 449, § 1º), e indenização por acidente de trabalho;
2) credores com garantia real, até o limite do valor do bem onerado;
3) Dívida ativa de natureza tributária ou não tributária (artigos 186, parágrafo único do CTN e artigo 4º, §4º da Lei 6.830/80;
4) Credores com privilégio especial;
5) Credores com Privilégio geral;
6) Credores Quirografários;
7) Titulares de Direito a multa contratual ou penas pecuniárias por infração à lei administrativa ou penal
8) Credores Subordinados.

Esta ordem de preferência não afasta a possibilidade de determinados credores receberem antes daqueles que estão a sua frente na ordem pré-estabelecida. Tal possibilidade ocorre quando nas exceções ao princípio da universalidade do juízo falimentar.

RECUPERAÇÃO JUDICIAL

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Recuperação Judicial de Empresa (Lei 11.101/05)
A Recuperação Judicial de Empresa veio para substituir a concordata da antiga legislação (Decreto-lei 7.661/45) e visa a manutenção da empresa no mercado, quando esta se mostrar viável e capaz de prosseguir em suas atividades.
04/mai/2007
A Recuperação Judicial de Empresa foi criada pela Lei 11.101/05 (Lei de Recuperação de Empresa e Falência) e veio para substituir a concordata da antiga legislação (Decreto-lei 7.661/45) e visa a manutenção da empresa no mercado, quando esta se mostrar viável e capaz de prosseguir em suas atividades.
O procedimento da recuperação divide-se em quatro fases:
1. FASE PRELIMINAR
1. Petição Inicial
A Petição Inicial deverá demonstrar o preenchimento de requisitos subjetivo (art. 48), a saber: a)o exercício regular de atividade econômica do empresário ou sociedade empresária há mais de dois anos, por meio da apresentação do arquivamento dos atos constitutivos na Junta Comercial e pela escrituração dos livros contábeis obrigatórios. b)não ser o empresário ou sociedade empresária falida. No caso de já houver sido falido, deverá demonstrar que as responsabilidades decorrentes da falência anterior já foram extintas por sentença judicial transitada em julgado. c)não ter requerido e obtido, há menos de cinco anos (há menos de oito anos, para micro e pequeno empresário), concessão para recuperação judicial. d)não ter sido condenado o empresário, como administrador ou sócio controlador, por crime falimentar.
Também deverá constar da inicial (art. 51): a)Exposição das causas concretas da situação patrimonial do devedor e das razões da crise econômico-financeira; b)Demonstrações contábeis relativas aos três últimos exercícios sociais e as levantadas especialmente para instruir o pedido; c)Relação nominal completa dos credores; d)Relação integral dos empregados, em que constem salários, indenizações e outras parcelas a que têm direito, e a discriminação dos valores pendentes de pagamento; e)Relação dos bens particulares dos sócios controladores e dos administradores do devedor; f)Extratos atualizados das contas bancárias do devedor e de suas eventuais aplicações financeiras de qualquer modalidade, inclusive em fundos de investimento ou em bolsas de valores, emitidos pelas respectivas instituições financeiras; g)Certidões dos cartórios de protestos situados na comarca do domicílio ou sede do devedor e naquelas onde possui filial; h)Relação, subscrita pelo devedor, de todas as ações judiciais em que este figure como parte, inclusive as de natureza trabalhista, com a estimativa dos respectivos valores demandados.
2. Despacho de processamento
Estando em termos a petição inicial, o juiz deferirá o processamento da recuperação judicial. O juiz, ao ordenar o processamento da recuperação, deverá: - nomear administrador judicial; - determinar a dispensa da apresentação de certidões negativas para que o devedor exerça suas atividades, exceto para contratação com o Poder Público ou para recebimento de benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios; - ordenar a suspensão de todas as ações ou execuções contra o devedor, permanecendo os respectivos autos no juízo onde se processam, pelos prazo de 180 dias; - determinar ao devedor a apresentação de contas demonstrativas mensais enquanto perdurar a recuperação judicial, sob pena de destituição de seus administradores; - ordenar a intimação do Ministério Público e a comunicação por carta às Fazendas Públicas Federal e de todos os Estados e Municípios em que o devedor tiver estabelecimento.
Se a recuperação judicial não for aprovada em 180 dias, as ações e execuções contra o devedor voltam a se processar.
Contra o despacho do juiz que determina o processamento da recuperação judicial cabe agravo de instrumento.
3. Publicação do 1º Edital
Tomadas as providências acima apontadas, o juiz ordenará a expedição de edital, para publicação no órgão oficial, que conterá: I – o resumo do pedido do devedor e da decisão que defere o processamento da recuperação judicial; II – a relação nominal de credores, em que se discrimine o valor atualizado e a classificação de cada crédito; III – a advertência acerca dos prazos para habilitação dos créditos e para que os credores apresentem objeção ao plano de recuperação judicial apresentado pelo devedor.
2. FASE INSTRUTIVA
1 – Habilitação dos credores
Da publicação do 1º Edital, os credores terão o prazo de 15 (quinze) dias para apresentar ao administrador judicial suas habilitações ou suas divergências quanto aos créditos relacionados (art. 7º, § 1º).
2. Publicação do 2º Edital
Após a apresentação dos pedidos de habilitação, o administrador judicial deverá, no prazo de 45 dias, para apresentar a relação dos credores devidamente habilitados (art. 7º, § 2º).
3. Apresentação do Plano de Recuperação Judicial
O devedor deverá apresentar, em juízo, no prazo improrrogável de 60 dias da publicação da decisão que deferir o processamento da recuperação judicial, sob pena de convolação em falência, seu plano de recuperação judicial, que deverá conter: I – discriminação pormenorizada dos meios de recuperação a ser empregados; II – demonstração de sua viabilidade econômica; III – laudo econômico-financeiro e de avaliação dos bens e ativos do devedor, subscrito por profissional legalmente habilitado ou empresa especializada.
A Lei 11.101/05, em seu art. 50, apresenta vários mecanismos de recuperação para empresa que poderão ser utilizados pelo devedor da forma que melhor se mostrar para sua empresa.
3. FASE DO CONTRADITÓRIO
1. Objeções ao Plano de Recuperação
No prazo de 30 dias, contados da publicação da relação de credores ou da apresentação do plano, qualquer credor poderá manifestar ao juiz sua objeção ao plano de recuperação judicial (art. 55). Se não for apresentada nenhuma objeção, o devedor deverá juntar certidões fiscais e o juiz deverá decidir sobre a recuperação.
2. Convocação da Assembléia-Geral de Credores
Havendo objeção de qualquer credor ao plano de recuperação judicial, o juiz convocará a assembléia-geral de credores para deliberar sobre o plano de recuperação (art. 56), no prazo máximo de 150 dias contados do deferimento do processamento da recuperação judicial (1º Edital).
Se o plano de recuperação for rejeitado pela assembléia-geral de credores, o juiz decretará a falência do devedor. Se o plano for aceito pela assembléia, o devedor apresentará certidões negativas de débitos tributários e o juiz concederá a recuperação judicial.
A decisão judicial que conceder a recuperação judicial constituirá título executivo judicial. Contra a decisão que conceder a recuperação judicial caberá agravo, que poderá ser interposto por qualquer credor e pelo Ministério Público (art. 59, §§ 1º e 2º).
4. FASE DA RECUPERAÇÃO
1. Cumprimento das Obrigações O devedor permanecerá em recuperação judicial até que se cumpram todas as obrigações previstas no plano que se vencerem até 2 (dois) anos depois da concessão da recuperação judicial. Durante esse período, se o devedor descumprir qualquer obrigação prevista no plano, acarretará a convolação da recuperação em falência.
2. Encerramento da Recuperação Judicial
De acordo com o art. 63, cumpridas as obrigações vencidas no prazo previsto no caput do art. 61 desta Lei, o juiz decretará por sentença o encerramento da recuperação judicial e determinará: I – o pagamento do saldo de honorários ao administrador judicial, somente podendo efetuar a quitação dessas obrigações mediante prestação de contas, no prazo de 30 (trinta) dias, e aprovação do relatório previsto no inciso III do caput deste artigo; II – a apuração do saldo das custas judiciais a serem recolhidas; III – a apresentação de relatório circunstanciado do administrador judicial, no prazo máximo de 15 (quinze) dias, versando sobre a execução do plano de recuperação pelo devedor; IV – a dissolução do Comitê de Credores e a exoneração do administrador judicial; V – a comunicação ao Registro Público de Empresas para as providências cabíveis.

Fonte: http://www.direitonet.com.br/roteiros/exibir/74/Recuperacao-Judicial-de-Empresa-Lei-11101-05

sábado, 21 de fevereiro de 2009

Alterações com a Nova Lei de Falências

A nova Lei de Falências abrirá a possibilidade de reestruturação às empresas economicamente viáveis que passem por dificuldades momentâneas, mantendo os empregos e os pagamentos aos credores. Um dos grandes méritos apontados da nova legislação falimentar é a prioridade dada à manutenção da empresa e dos seus recursos produtivos. Ao acabar com a concordata e criar as figuras da recuperação judicial e extrajudicial, a nova lei aumenta a abrangência e a flexibilidade nos processos de recuperação de empresas, mediante o desenho de alternativas para o enfrentamento das dificuldades econômicas e financeiras da empresa devedora.
Pela nova lei, o envolvimento direto do Judiciário é precedido de uma tentativa de negociação informal entre devedor e credores, por meio de uma proposta de recuperação apresentada pelo devedor a uma assembléia de credores. É o que a lei define como negociação extrajudicial. A criação da Assembléia Geral de Credores é uma importante novidade que nos aproxima do padrão internacional. Uma vez que a experiência de outros países relativa à aprovação de um plano de recuperação recomenda que essa decisão seja de uma assembléia de credores - os clientes, os credores de créditos trabalhistas, os fornecedores, os bancos. A recuperação judicial, principal inovação, visa sanear situação de crise econômico-financeira da empresa por meio de ação judicial, o que permite o controle do Poder Judiciário e do Ministério Público.
Resumidamente, a legislação falimentar brasileira teve as seguintes alterações:
1. Serão abrangidos pela nova lei o empresário e a sociedade empresária, exceto a empresa pública e a sociedade de economia mista, instituições financeiras, consórcios, previdência complementar, planos de saúde, seguradoras e sociedades de capitalização;
2. os meios de recuperação judicial poderão ser, dentre outros, alteração do controle societário; cisão, incorporação, fusão ou transformação da sociedade; aumento do capital social; redução salarial, compensação de horários e redução da jornada; venda parcial dos bens; usufruto da empresa;
3. o devedor não poderá desistir do pedido de recuperação judicial após o deferimento de seu processo, salvo se obtiver aprovação na assembléia-geral de credores;
4. o devedor apresentará plano de recuperação judicial ao juiz, que receberá objeções dos credores no prazo de 30 dias. Se não houver objeção, o plano é aprovado. Se houver objeção, o juiz convocará a assembléia-geral de credores para se manifestar, fazendo alterações ou aprovando plano alternativo;
5. o devedor permanecerá em recuperação judicial até que se cumpram todas as obrigações previstas no plano que vencerem em dois anos;
6. a recuperação judicial poderá ser pedida pelo devedor que exercer regularmente suas atividades há mais de dois anos, não seja falido, não tiver sido condenado pelos crimes previstos na lei e não tiver obtido recuperação há menos de cinco anos;
7. o devedor que preencher os requisitos necessários para pedir recuperação judicial poderá também requerer recuperação extrajudicial, negociada com os credores, vedado o pagamento antecipado de dívidas e o tratamento desfavorável aos credores que não estejam sujeitos a ele;
8. esse plano não se aplica aos créditos tributários, da legislação do trabalho, de acidentes de trabalho e a credores proprietários fiduciários de bens móveis ou imóveis, entre outros casos;
9. a recuperação da micro e pequena empresa abrangerá apenas os chamados créditos quirografários, que poderão ser parcelados em até 36 meses, mas corrigidas monetariamente e acrescidas de juros de 12% ao ano. A primeira parcela deverá ser paga no prazo máximo de 180 dias contados da distribuição do pedido de recuperação judicial;
10. o pedido de recuperação judicial com base nesse plano especial não implica na suspensão da prescrição das ações e execuções por créditos não abrangidos pelo plano;
11. o administrador judicial da recuperação ou da falência será profissional idôneo, preferencialmente advogado, economista, administrador de empresa, contador ou pessoa jurídica especializada;
12. em qualquer hipótese, o total pago ao administrador não excederá 5% do valor devido aos credores submetidos à recuperação judicial ou do valor de venda dos bens na falência;
13. serão reservados 40% do montante devido ao administrador para pagamento após a prestação de contas e o relatório final de falência;
14. a classificação dos créditos na falência obedecerá à seguinte ordem: I - os créditos trabalhistas limitados a 150 salários-mínimos por credor e os decorrentes de acidentes de trabalho; II - créditos com garantia real até o limite do valor do bem gravado; III - créditos tributários, independentemente da sua natureza e tempo de constituição, exceto as multas tributárias; IV - créditos com privilégio especial; V - créditos com privilégio geral, a saber: VI - créditos quirografários, dentre os quais os saldos dos créditos derivados da legislação do trabalho que excederem 150 salários-mínimos; VII - as multas contratuais e as penas pecuniárias por infração das leis penais ou administrativas, inclusive as multas tributárias; VIII - créditos subordinados;
5. o processo de falência atenderá aos princípios da celeridade e da economia processual, mas a lei não estipula prazo para seu encerramento;
16. os créditos trabalhistas de natureza estritamente salarial vencidos nos três meses anteriores à decretação da falência, até o limite de cinco salários-mínimos por trabalhador, serão pagos tão logo haja disponibilidade em caixa;
17. na promessa de compra e venda de imóveis, será aplicada a legislação respectiva para o setor;
18. entre as penas previstas no projeto aprovado estão: I - reclusão de três a seis anos e multa por praticar ato fraudulento que prejudique credores com o fim de obter vantagem indevida para si ou para outrem; II - reclusão de dois a quatro anos e multa por violar, explorar ou divulgar, sem justa causa, sigilo empresarial ou dados confidenciais sobre operações ou serviços, contribuindo para a condução do devedor a estado de inviabilidade econômica ou financeira; III - reclusão de dois a cinco anos e multa por praticar ato de disposição ou oneração patrimonial ou gerador de obrigação destinado a favorecer um ou mais credores em prejuízo dos demais; IV - reclusão de dois a quatro anos e multa por apropriar-se, desviar ou ocultar bens pertencentes ao devedor sob recuperação judicial ou à massa falida, inclusive por meio de outra pessoa.

quarta-feira, 18 de fevereiro de 2009

DICA DE SITE + VÍDEO SOBRE FALÊNCIA

Dica de Site interessante, com programação gravada e ao vivo, especializada em comunicação New Media.

Transmite entrevistas e reportagens sobre diversos assuntos, inclusive do mundo jurídico.

Abaixo entrevista interessante sobre Falências:


Entrevistado: Sr. Jorge Washington de Queiroz. Um programa de conteúdo jurídico, estabelendo o debate de questões da ártea do direito, que envolvem as notícias do cotidiano moderno, com opiniões de ilustres convidados, apresentados e entrevistados pelo advogado Luiz Riccetto Neto. Programa Jurídico News toda quarta-feira às 22h00 ao vivo no www.justtv.com.br Programa exibido dia 19/11/08 . TEMA: FALÊNCIA DE EMPRESAS.