Significa dizer que todas as ações referentes aos bens, interesses e negócios da massa falida serão processadas e julgadas pelo juízo perante o qual tramita o processo de execução concursal falimentar. A respeito vide artigo 6º da LF. Exceções (ações que não são atrídas pelo juízo falimentar): 1) Ações na reguladas pela Lei de Falências e em que a massa falida for autora ou litisconsorte ativa; 2) Ações que demandam quantia ilíquida, logicamente de conhecimento, desde que já esteja em tramitação ao tempo da decretação da falência (artigo 6º, §1º da LF); 3) As Reclamações Trabalhistas, onde a competência é da Justiça do Trabalho, por força de norma constitucional (CF/88, artigo 114, vide também artigo 6º, §2º da LF); 4) As Execuções Tributárias (artigo 187, CTN e artigo 6º, §7º da LF); 5) Execução de Créditos não tributários inscritos na dívida ativa (Lei 6.830/1980); 6) Ações de Conhecimentos de que é parte ou interessada a União, entidade autárquica ou empresa pública, pela mesma razão das reclamações trabalhistas, porque a competência jurisdicional aqui é ditada pela constituição, sendo tais ações da ossada da Justiça Federal (artigo 109, I, CF/88)
terça-feira, 7 de julho de 2009
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