
A satisfação do passivo no processo falimentar, que é execução concursal, por excelência, segue uma ordem de preferência quanto aos credores da empresa. Isto quer dizer que após o Administrador Judicial pagar as dívidas da massa falida para com os credores extraconcursais, e efetuar as restituições, deverá pagar aos credores da empresa, ou seja, aos credores concursais, segunda uma ordem de preferência, elencada pelo artigo 83 da LF.
A ordem é a seguinte:
1) credores trabalhistas (CLT, artigo 449, § 1º), e indenização por acidente de trabalho;
2) credores com garantia real, até o limite do valor do bem onerado;
3) Dívida ativa de natureza tributária ou não tributária (artigos 186, parágrafo único do CTN e artigo 4º, §4º da Lei 6.830/80;
4) Credores com privilégio especial;
5) Credores com Privilégio geral;
6) Credores Quirografários;
7) Titulares de Direito a multa contratual ou penas pecuniárias por infração à lei administrativa ou penal
8) Credores Subordinados.
Esta ordem de preferência não afasta a possibilidade de determinados credores receberem antes daqueles que estão a sua frente na ordem pré-estabelecida. Tal possibilidade ocorre quando nas exceções ao princípio da universalidade do juízo falimentar.
A ordem é a seguinte:
1) credores trabalhistas (CLT, artigo 449, § 1º), e indenização por acidente de trabalho;
2) credores com garantia real, até o limite do valor do bem onerado;
3) Dívida ativa de natureza tributária ou não tributária (artigos 186, parágrafo único do CTN e artigo 4º, §4º da Lei 6.830/80;
4) Credores com privilégio especial;
5) Credores com Privilégio geral;
6) Credores Quirografários;
7) Titulares de Direito a multa contratual ou penas pecuniárias por infração à lei administrativa ou penal
8) Credores Subordinados.
Esta ordem de preferência não afasta a possibilidade de determinados credores receberem antes daqueles que estão a sua frente na ordem pré-estabelecida. Tal possibilidade ocorre quando nas exceções ao princípio da universalidade do juízo falimentar.
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